- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 26/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 26/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL. COBRANÇA QUE NÃO CORRESPONDE A CONSUMO NEM A DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. LIQUIDAÇÃO DE JULGADO. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que não houve violação de coisa julgada, visto que os cálculos apresentados obedecem ao comando sentencial da ação de conhecimento. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O julgado estadual encontra amparo nesta Corte, pois aqui fixou-se o entendimento segundo o qual "A despeito da natureza do encargo de capacidade emergencial (tarifa ou preço público), a sua cobrança tinha como base a contratação de capacidade de geração ou de potência, com o intuito de assegurar a continuidade no fornecimento de energia elétrica em caso de eventuais cortes emergenciais. Desse modo, não se tratando de cobrança decorrente do consumo de energia elétrica propriamente dito nem da demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, a tarifa correspondente não sofre a incidência do ICMS. Nesse sentido: REsp 1.044.042/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 31.8.2009." (REsp 1.297.942/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/12/2013, DJe 10/12/2013-grifo nosso). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 486.926/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 26/5/2014.)
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