- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015
TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA OU RESERVADA DE POTÊNCIA. EXCLUSÃO DA PARCELA NÃO UTILIZADA. ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL. SÚMULA 391/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Estabelece a Súmula 391/STJ que "o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada", daí porque indevida a incidência do referido imposto sobre a parcela não utilizada da demanda contratada ou reservada de potência, inclusive sobre o encargo de capacidade emergencial. Precedentes do STJ (REsp 1.044.042/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2009; REsp 1.297.942/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2013; AgRg no AREsp 486.926/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2014). II. Não há de se cogitar de jurisprudência oscilante, quando os supostos precedentes, em sentido contrário, ou não se aplicam ao caso dos autos, ou se encontram já superados pelo entendimento atual desta Corte. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.400.708/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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