JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
24/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 24/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA EXCESSIVA. ART. 461 DO CPC. ARGUMENTOS DO CUJA ANÁLISE DEPENDE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há falar em violação dos arts. 165 e 458 do CPC. O acórdão do Tribunal de origem contém fundamentação adequada e clara, ainda que concisa acerca dos pontos controvertidos. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação do valor de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.439.763/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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