JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
24/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 24/09/2015

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 2º DA CF). CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO (ART. 37, IX, DA CF). ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional (princípio da separação dos poderes e contratação por tempo determinado por necessidade temporária de excepcional interesse público), não debatendo nenhuma matéria infraconstitucional. 2. É inviável o exame de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de análise de matéria cuja competência está reservada à Suprema Corte, nos termos do art. 102 da Constituição da República. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.448.711/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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