- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/09/2014, p. 10/10/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE PACATUBA DESPROVIDO. 1. A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, competência reservada à Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência ao art. 37, II, § 2o. da Constituição Federal. 2. Não é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para fins de conversão do Recurso Especial em Recurso Extraordinário, em razão da irrefutável ausência de dúvida objetiva no caso concreto, caracterizando-se erro grosseiro a interposição do Apelo Especial fundamentado, exclusivamente, em suposta contrariedade a dispositivo constitucional. 3. A indicação tardia dos dispositivos tidos como contrariados, somente nas razões do Regimental, além de caracterizar indevida inovação recursal, não tem o condão de viabilizar a admissão do Recurso Especial, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE PACATUBA desprovido. (AgRg no AREsp n. 514.187/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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