- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/09/2015, p. 14/09/2015
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 1. A controvérsia dos autos acerca da efetivação dos recorrentes em cargo público foi dirimida com fundamento predominantemente constitucional, especificamente com base no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, artigo 19 do ADCT, e nos princípios da segurança jurídica, legalidade, impessoalidade e moralidade, o que torna impossível o seu reexame em recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, em sede de apelo extraordinário, conforme disposto no art. 102 da Carta Política. Assim, presente a fundamentação constitucional no ponto, afasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.157.107/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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