- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/11/2014, p. 17/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). CARÁTER SANCIONADOR. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de forma fundamentada. 2. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que a regulamentação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) por meio de decretos não afronta o princípio da legalidade, pois estes não extrapolam as disposições contidas na Lei n. 10.666/2003, o que afasta a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.480.889/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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