- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/09/2015, p. 22/09/2015
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO. 1. Preambularmente, registro que a jurisprudência desta Corte Superior firmou diretriz no sentido de que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, não respalda o sobrestamento dos processos pendentes nas instâncias ordinárias, motivando, apenas, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto. 2. Por outro lado, conforme estabelecido no art. 535 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos declaratórios será apropriada e adequada quando o pronunciamento judicial padecer de obscuridade, contradição ou omissão. 3. No caso concreto, tendo o acórdão embargado enfrentado as questões suscitadas, em perfeita consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes, infundadas são as alegações da parte embargante, que pretende, com estes aclaratórios, tão somente modificar o resultado do julgamento, que não incorreu em omissões. 4. Na ausência de vícios no julgado, não cabe a esta Corte Superior construir teses jurídicas com base em dispositivos da Constituição Federal a pedido da parte, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 29.616/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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