JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
22/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/09/2015, p. 22/09/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO. 1. Preambularmente, registro que a jurisprudência desta Corte Superior firmou diretriz no sentido de que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, não respalda o sobrestamento dos processos pendentes nas instâncias ordinárias, motivando, apenas, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto. 2. Por outro lado, conforme estabelecido no art. 535 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos declaratórios será apropriada e adequada quando o pronunciamento judicial padecer de obscuridade, contradição ou omissão. 3. No caso concreto, tendo o acórdão embargado enfrentado as questões suscitadas, em perfeita consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes, infundadas são as alegações da parte embargante, que pretende, com estes aclaratórios, tão somente modificar o resultado do julgamento, que não incorreu em omissões. 4. Na ausência de vícios no julgado, não cabe a esta Corte Superior construir teses jurídicas com base em dispositivos da Constituição Federal a pedido da parte, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 29.616/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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