JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/11/2015
Data de publicação
01/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Seção, j. 25/11/2015, p. 01/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração - submetidos às rígidas matrizes do art. 535 do CPC - têm por vocação o aprimoramento de um julgamento já feito, e não o reexame do mérito da causa já julgada, só excepcionalmente admitido, como consequência necessária da correção do vício. 2. Não existe nenhuma contradição ou omissão no julgado que denegou a segurança. Sequer o embargante apontou qual fora o ponto omisso. Limitou-se a reiterar os fundamentos que expendera em sua petição inicial, os quais foram objeto de detida apreciação quando do julgamento. 3. Omissão existiria se o julgado tivesse deixado de se manifestar acerca de ponto ou questão onde seu pronunciamento se impusesse, de forma obrigatória, na dinâmica da causa de pedir, ou da tese das informações, o que não se dá, em absoluto. 4. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para levar o órgão julgador a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que o embargante entende correta. Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC, e debate sobre eles. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 19.803/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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