- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/09/2015, p. 22/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. 1. Não há como rever o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pela inexistência de prova mínima do direito alegado pela parte, diante dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. 3. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não supre a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 657.335/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.