- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2015, p. 13/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSÁRIO EXPLICITAR AS RAZÕES DO CONVENCIMENTO. CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. 1. Esta Corte Superior não está obrigada a se manifestar acerca da prescrição. Poderia fazê-lo, caso concluísse estar consumada, mas, se não o fez, é porque não verificou a sua ocorrência. E, por se tratar de questão que não era objeto do recurso, não era necessário que explicitasse as razões do seu convencimento. 2. O cálculo apresentado pela agravante deixou de observar que o recebimento da denúncia (fl. 256) e o acórdão condenatório (fls. 903/916) figuram como causas interruptivas da prescrição. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.392.434/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 13/10/2015.)
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