JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2015
Data de publicação
22/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/09/2015, p. 22/09/2015

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS PREJUDICADOS. 1. Transcorrido lapso temporal superior a 4 anos, desde o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório, é imperioso reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do que dispõe os arts. 109, inciso V, e 110, § 1º, ambos do Código Penal. 2. Embargos de declaração prejudicados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.522.943/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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