- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2015, p. 09/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DAS DROGAS. DUPLA UTILIZAÇÃO. PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO UTILIZADO APENAS PARA MODULAR O QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao writ, uma vez que o Juiz singular, ao dosar a pena do recorrente para o crime de tráfico de drogas, embora tenha mencionado a quantidade do entorpecente apreendido, deixou claro que a exasperação da pena-base se deu apenas com base na natureza da droga, qual seja, a cocaína. E mais, fundamentou a fixação do quantum de diminuição, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, apenas na quantidade de droga apreendida (58,9 g). 2. Trata-se de circunstâncias fáticas distintas, utilizadas em momentos diversos, não configurando o bis in idem. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 332.392/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 9/10/2015.)
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