- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/11/2019, p. 22/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA APENAS NA TERCEIRA ETAPA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, inexistentes, no caso. 2. Não há falar em existência de bis in idem, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal e a quantidade do material entorpecente apreendido foi utilizada somente na modulação da fração da causa especial de diminuição da reprimenda prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (1/6). 3. As instâncias ordinárias, após estabelecerem a pena-base no mínimo legal, fixaram a minorante em 1/6, tendo em vista a quantidade do material entorpecente apreendido (1,765 kg de maconha), além de apetrechos, tais como balança de precisão e outros materiais usados para embalar a droga, fundamentação idônea e harmônica com a jurisprudência desta Casa. 4. Mantida a reprimenda em patamar superior a 4 anos de reclusão, não há falar em fixação do regime aberto, nem em substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 523.145/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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