JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2019
Data de publicação
10/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 10/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS VALORADAS NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM RECONHECIDO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. DOSIMETRIA DA SENTENÇA RESTABELECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Vigora, atualmente, perante a Sexta Turma dessa Corte Superior, interpretação no sentido de que, uma vez valorada a quantidade e a natureza da droga na primeira etapa da dosimetria, inviável sua utilização na terceira etapa para negar ou mesmo modular o fator de diminuição da pena pelo privilégio do tráfico de drogas. 2. Considerando a quantidade não relevante do entorpecente apreendido - 65 gramas de cocaína -, justifica-se o restabelecimento da dosimetria fixada na sentença condenatória, visto que, não obstante a natureza danosa do estupefaciente, entende esta Corte Superior que a quantidade não relevante e a ausência de circunstâncias adicionais (inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, etc.) desautorizam a exasperação da pena-base, a vedação à minorante do tráfico, o agravamento do regime prisional ou a negativa à substituição das penas. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 498.388/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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