- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 08/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/09/2015, p. 08/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para a solução da controvérsia deduzida nas razões recursais. 2. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 670.553/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 8/10/2015.)
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