- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 07/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/09/2015, p. 07/10/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "A". OFENSA AOS ARTS. 41, 384 E 569, TODOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. AFRONTA AO ART. 69 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF. 2. De fato, esta Corte possui o entendimento de que "o reconhecimento da continuidade delitiva depende da verificação da presença de requisitos cuja aferição implica o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório" (HC 284.828/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE , QUINTA TURMA, DJe 14/04/2014) . Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.525.571/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 7/10/2015.)
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