- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 30/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/03/2011, p. 30/03/2011
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 E 69, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. OFENSA AO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 619 DO CPP. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise de eventual ofensa aos artigos 59, 69 e 71 do Código Penal demanda, inevitavelmente, incursão no arcabouço probatório, porquanto a análise acerca da fixação da adequada pena base e da caracterização de crime continuado passa pelo exame dos fatos e das provas, o que é vedado na via eleita. Inteligência do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que não há violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal a quo, em sede de embargos de declaração, não se furta à prestação jurisdicional e analisa de forma clara cada ponto tido como obscuro pelo embargante. 3. Para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme reza o artigo 255 do Regimento Interno deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.384.194/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 30/3/2011.)
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