- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 23/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 23/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REEXAME DE PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que toca à demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas e trechos de julgados supostamente divergentes do acórdão recorrido, devendo ser evidenciadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ. 2. No caso, a inversão do decidido quanto à dosimetria da pena, sem que tenha havido ilegalidade manifesta na fixação da pena-base, assim como o reconhecimento da continuidade delitiva, afastada pelo Tribunal de origem por ausência do requisito subjetivo, esbarram no óbice contido no enunciado nº 7 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.540.212/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 23/10/2015.)
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