- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 06/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 17/09/2015, p. 06/10/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. A pretensão referente ao reconhecimento, in casu, da continuidade delitiva, conforme previsto no art. 71 do Código Penal, afastando-se o concurso material entre crimes (art. 69 do Estatuto Repressor), demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 711.471/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 6/10/2015.)
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