JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
09/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 09/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CERTAMES DIFERENTES. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente contra a Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG, ora recorrida, objetivando a sua nomeação e posse em concurso para provimento de cargo de professor. 2. O Juiz de 1º Grau concedeu a segurança. 3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG e assim consignou na sua decisão: "Portanto, os certames divergem substancialmente, como demonstrado, especialmente quanto ao seu conteúdo, e se prestaram a sanar dificuldades específicas na IFES como bem sustentou o apelante; se pretendendo o preenchimento das vagas com profissionais de determinado perfil, delineado com vistas à plena satisfação das necessidades acadêmicas da FURG" (fl. 925, grifo acrescentado). 4. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pela Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello, que bem analisou a questão: "Sucede que o acórdão recorrido está fundamentado na não preterição da candidata, uma vez que as vagas abertas pelos concursos posteriores dizem respeito a atribuições diversas do cargo para o qual a recorrente concorreu - fls. 631/632." (fl. 927, grifo acrescentado). 5. Enfim, o Tribunal de origem afirmou que os concursos públicos realizados divergem substancialmente do concurso público prestado pela ora recorrente. Não houve, portanto, preterição da impetrante. 6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Por fim, não fez a recorrente o devido cotejo analítico; logo, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.468.456/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 9/11/2015.)
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