JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
09/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 09/11/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. COFINS. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 14, INCISO X DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158/2001.FATOS GERADORES NÃO ISENTOS. 1. Esta Corte já reconheceu que a isenção da Cofins, prevista no art. 14 da MP 2.158-35/99, não alcança as receitas de entidade elencada no art. 13 do citado diploma se aquelas não dizem respeito às próprias atividades desta. Em outros termos, a Medida Provisória 1.858-6/99, quando concede isenção da Cofins, refere-se a atividades próprias das entidades, isto é, não concede isenção total. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.526.278/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 9/11/2015.)
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