JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO. COFINS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS PRÓPRIAS. IN/SRF 247/2002. ART. 14, X, MP 2.158-35/2001. I - Na origem, a agravante propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cujo mérito é afastar a incidência de COFINS sobre todas as receitas próprias que estejam vinculadas às atividades-fim, bem como declarada insubsistente a autuação promovida pela Receita Federal do Brasil. II - Relata a agravante que é associação civil sem fins lucrativos, aplicando todas as suas receitas nas consecução de seus objetivos sociais, tais como atividades relacionadas à congregação de médicos e demais profissionais da saúde, expansão de conhecimentos, desenvolvimento e estímulo de pesquisas médico-científicas, promoção da saúde, estabelecimento de diretrizes, promoção de eventos culturais, dentre outros. Pleiteia o reconhecimento à isenção da COFINS, nos termos do art. 14, X, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, sobre suas receitas próprias, a exemplo das anuidades e doações, além das receitas de caráter contraprestacional que sejam ligadas ao núcleo de suas atividades. III - Mantido o entendimento exposto na decisão monocrática quanto à aplicação da Súmula 284/STF no que diz respeito à alegação de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, do CPC, tendo em vista que a agravante se limitou a defender de forma genérica tese no sentido de o Tribunal a quo não ter se manifestado sobre os dispositivos legais apontados nos embargos de declaração opostos, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação. IV - Inaplicável ao presente caso a Súmula 7/STJ, considerando que os parâmetros fáticos e objetivos estão bem delineados no acórdão recorrido, remanescendo apenas controvérsia jurídica acerca da interpretação da legislação tributária ao caso. Somado a isso, convém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça tem apreciado discussão idêntica em outros casos, conforme será abordado oportunamente, sem a aplicação do óbice impeditivo. V - No julgamento do REsp 1.353.111/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou-se que o art. 47, §2º, da Instrução Normativa SRF n. 247/2002, ao impor uma vedação geral à isenção sobre receitas de caráter contraprestacional, na hipótese versada naqueles autos, ou seja, o pagamento de mensalidades, extrapolou a previsão contida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 2.158- 35/2001, visto que o referido dispositivo evidencia que estão isentas de COFINS as receitas relativas às atividades próprias das entidades listadas no art. 13 daquele diploma, in casu, entidade educacional, sem fins lucrativos. VI - A despeito do REsp 1.353.111/RS ter analisado especificamente as receitas auferidas com as mensalidades, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.668.390/SP, seguindo a lógica do raciocínio adotado no recurso repetitivo, firmou o entendimento quanto à isenção da COFINS no que diz respeito às verbas de patrocínio recebidas pelas entidades educacionais sem fins lucrativos. VII - Após o julgamento do REsp n. 1.353.111/RS, a própria Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT n. 320/2018, manifestou-se no sentido de a isenção prevista no art. 14, X, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 alcançar verbas de patrocínio que sejam direcionadas à realização dos eventos relacionados aos objetivos sociais das associações civis preenchedoras das condições e requisitos do art. 15 da Lei n. 9.532/1997. O entendimento consubstanciado na Solução de Consulta COSIT n. 320/2018 foi reiterado de forma semelhante e até mais abrangente na Solução de Consulta COSIT n. 58/2021 que, em resumo, reconheceu a isenção sobre rendimentos auferidos pela entidade em razão da locação ou comercialização de bens e prestação de serviços, ainda que em caráter contraprestacional, desde que aportados à consecução da finalidade precípua e pertinentes com as atividades descritas no respectivo ato institucional. VIII - As receitas auferidas por meio de patrocínio, taxa de inscrição em eventos científicos, locação de estandes em eventos científicos, certificação de alimentos e cessão de marca estão sujeitas à isenção da COFINS, desde que contextualizadas no âmbito do objeto social e aportadas à consecução da finalidade precípua da entidade, cabendo ao órgão de fiscalização tributária verificar e autuar quando necessário. IX - Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, reconhecendo, nos termos do art. 14, X, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, a isenção da COFINS em relação às receitas de patrocínio, taxa de inscrição em eventos científicos, locação de estandes em eventos científicos, cessão de marca e certificação de alimentos e, por consequência, reconhecer a insubsistência do auto de infração consubstanciado no processo administrativo. (AgInt no AREsp n. 1.702.645/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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