- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/11/2024, p. 29/11/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE ENSINO E PESQUISA. COFINS. RECEITA DECORRENTE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em desconformidade com orientação desta Corte, no sentido de que a isenção da COFINS, estipulada no art. 14, X, da MP 2.158/2001, quanto às receitas decorrentes de atividades próprias da entidade, tem eficácia mais abrangente do que a trazida pelo Fisco no art. 42, §2º, da IN SRF 24/2002. Precedentes. 3. No caso, conforme asseverado pelo Tribunal de origem, "a apelante é uma organização social atuante na área de ensino e pesquisa", de modo que as receitas oriundas de aplicações financeiras por ela efetuadas devem ser interpretadas como receitas decorrentes de atividades próprias, relacionadas às finalidades institucionais da entidade, impondo-se, assim, o reconhecimento da isenção da COFINS sobre as receitas em questão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.550.966/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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