- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 17/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/09/2015, p. 17/09/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGENTE HOMIZIOU-SE. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. MANTENÇA DA CUSTÓDIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Digressões sobre a justa causa para a ação penal, com exame da tese de negativa de autoria, demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 2. A alegação de letargia processual não foi examinada pelo Tribunal de origem, vez que sequer ventilada pela defesa, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a anterior fuga do distrito da culpa, demonstrando a necessidade da prisão para a a aplicação da lei penal. 4. Ademais, infrutífero o cumprimento de mandado pelo oficial de justiça no endereço declinado pelo agente, foram efetuadas diligências para a localização do increpado, que permaneceu foragido, embora tivesse conhecimento da imputação delitiva em seu desfavor, somente se logrando êxito encontrá-lo na data de 24.4.2014, quando restou segregado em outro Estado da Federação. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento. (RHC n. 62.680/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 17/9/2015.)
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