JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
30/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 30/09/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES DE LICITAÇÃO E DE RESPONSABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RETARDO INJUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. No presente caso, as justificativas apresentadas no acórdão (solicitações de mudança de endereços e pedidos de saídas temporárias) não foram determinantes para a morosidade do processo. Além disso, na ação penal originária figura somente o paciente como réu. Todavia, cerca de 1 ano e 2 meses após a sua prisão, nem se realizou o ato de citação. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente, determinando-se a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo processante. (HC n. 320.931/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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