JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
30/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 30/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 182/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. 1. A decisão agravada abordou duas questões controvertidas: i) a aplicação dos preceitos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009; e ii) existência de confusão entre credor e devedor quanto ao pagamento da taxa judiciária. 2. As razões do regimental impugnam apenas a questão relativa ao consectários legais, requerendo a modulação de efeitos da ADI 4.357/DF, o que torna preclusa o tema atinente à taxa judiciária e faz incidir o teor da Súmula 182/STJ. 3. Quanto à questão residual, cujas razões do regimental abordam discussão acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, referida temática encontra-se afetada à Primeira Seção, aguardando o julgamento do REsp 1.495.146-MG, REsp 1.495.144-RS e REsp 1.492.221-PR, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. A afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda à Corte de origem a suspensão de recurso interpostos que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 543-C do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução 8/2008 da Presidência do STJ). 5. É devida a devolução do processo ao Tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, o presente especial, quanto à questão residual (consectários legais), (a) tenha seguimento negado caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; ou (b) tenha novo exame pelo Tribunal de origem, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se incólume a decisão monocrática quanto à taxa judiciária. 6. Providências nesse estilo também são determinadas pelo STF para que se cumpra os preceitos do art. 543-B do CPC: RE 322.806 AgR-ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20/5/2014, Publicado em 3/6/2014; RE 628.027 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, Publicado em 18/9/2013. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.532.739/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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