JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
28/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/09/2015, p. 28/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PLANO COLLOR I. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC/BNT-FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDERA AS DATAS DE ANIVERSÁRIO DAS CONTAS PARA ESTABELECER O ÍNDICE APLICÁVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ART. 741, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DE POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF. HIPÓTESE DE REVISÃO DO TÍTULO VINCULADA A PRONUNCIAMENTO EM CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. Recurso especial no qual se discute o alcance da norma do parágrafo único do art. 741 do CPC: se o pronunciamento do STF sobre a constitucionalidade de norma legal em controle difuso dá ensejo à alegação de inexigibilidade do título executivo judicial. 2. O Banco Central do Brasil entende que o título executivo judicial é inexigível em razão de o STF ter proclamado a constitucionalidade da Lei n. 8.024/1990, conforme entendimento sedimentado pelo Pleno na Súmula n. 725 do STF, segundo o qual "é constitucional o § 2º do art. 6º da Lei 8024/1990, resultante da conversão da medida provisória 168/1990, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I". 3. Não há violação do art. 535 do CPC quando o acórdão se apóia em fundamentação clara, coerente e suficiente para embasar sua conclusão, tendo, inclusive, pronunciamento expresso sobre as teses suscitadas pelo embargante. 4. O parágrafo único do art. 741 do CPC se refere às decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade, cujas ações correlatas têm causa de pedir "aberta", como decidido pelo Tribunal de origem. A respeito, mutatis mutandis: STF, ARE 786166, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-184. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.442.011/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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