JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
20/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/09/2015, p. 20/10/2015

Ementa

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO NEGATIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 474 DO CPC. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS INSCRIÇÕES. AUTONOMIA DAS ANOTAÇÕES. PRAZO MÁXIMO DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE POSTULAR O CANCELAMENTO INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO. 1. Não se conhece da alegada violação ao art. 535 do CPC quando inexiste indicação dos pontos considerados omissos, contraditórios e/ou obscuros. 2. Incide, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF quando a parte recorrente não apresenta os argumentos jurídicos a embasar suas alegações, caracterizando deficiência de fundamentação. 3. No âmbito do cadastro negativo de proteção ao crédito, é possível a existência de múltiplas anotações autônonas, uma vez que cada inscrição possui origem em diferentes obrigações vencidas e não pagas. 4. Há interesse de agir na ação em que o consumidor postula o cancelamento de diversas inscrições de seu nome em cadastro de inadimplente, mas somente uma ou algumas delas ultrapassaram os prazos de manutenção dos registros previstos no art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os prazos de manutenção do nome em cadastro de inadimplente obedece às seguintes regras: a) o prazo máximo de manutenção da inscrição no cadastro de inadimplente é de 5 (cinco) anos, contados a partir da efetiva anotação (§ 1º do art. 43 do CDC); (b) pode também ser limitado ao prazo prescricional da ação de cobrança, se menor ao lapso quinquenal (§ 5º do art. 43 do CDC); (c) neste último caso, não se aplica o prazo previsto para o ajuizamento da ação cambial. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.196.699/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 20/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 26/04/2016

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRAZO DE PERMANÊNCIA. ART. 43, §1º, DO CDC. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DO FATO GERADOR DO REGISTRO. INTERPRETAÇÃO LITERAL, LÓGICA, SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ENUNCIADO NORMATIVO. 1. Pacificidade do entendimento, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de que podem permanecer por até 5 (cinco) anos em cadastros restritivos informações relativas a créd…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 16/03/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRAZO DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. ART. 43, § 1º, DO CDC. ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO APÓS O PERÍODO LEGAL. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. O prazo de cinco anos previsto no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor para a manutenção de informações negativas em cadastros de inadimplentes deve ser…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 05/04/2011

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRAZO DE PERMANÊNCIA. ART. ARTIGO 43, PARÁGRAFOS 1º E 5º, DO CDC. 1. "Enquanto for possível ao credor utilizar-se das vias judiciais para obter a satisfação do crédito, respeitado o prazo máximo de cinco anos, é admissível a permanência ou a inscrição da informação nos cadastros de consumidores" (REsp 679.845/RS, Min. Castro Filho) 2. Acaso não implementado o lapso quinquenal no transcurso da ação, a pretens…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 11/09/2018

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCOS DE DADOS. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. ART. 43 DO CDC. PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ART. 84 DO CDC. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. ART. 16 DA LEI 7.347/85. 1. Recurso especial interposto …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 13/10/2015

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. EXCLUSÃO NO PRAZO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.424.792/BA (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/9/2014), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, "Diante das regras previstas no Código d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.