- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 15/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05/04/2011, p. 15/04/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRAZO DE PERMANÊNCIA. ART. ARTIGO 43, PARÁGRAFOS 1º E 5º, DO CDC. 1. "Enquanto for possível ao credor utilizar-se das vias judiciais para obter a satisfação do crédito, respeitado o prazo máximo de cinco anos, é admissível a permanência ou a inscrição da informação nos cadastros de consumidores" (REsp 679.845/RS, Min. Castro Filho) 2. Acaso não implementado o lapso quinquenal no transcurso da ação, a pretensão contida na demanda seria rechaçada por esta Corte, reformando-se o acórdão do tribunal de origem que reconheceu ser o da ação cambial o prazo para a manutenção das informações restritivas nos conhecidos cadastros gerenciados pela Comissão de Dirigentes Lojistas. Ônus sucumbenciais que, assim, são atribuídos à parte autora. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (AgRg no REsp n. 679.845/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 15/4/2011.)
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