- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2015, p. 04/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. EXCLUSÃO NO PRAZO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.424.792/BA (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/9/2014), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". 2. O dano moral decorrente da manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, após a quitação do débito, pelo prazo superior a 5 (cinco) dias, caracteriza-se como presumido. 3. No caso, a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes ocorreu dentro do prazo de 5 (cinco) dias, razão pela qual não há elementos que caracterizem o dever de indenizar. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.368.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 4/11/2015.)
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