- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 19/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 19/10/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 304 DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. CÓPIA GROSSEIRA. DISCUSSÃO ACERCA DA LESIVIDADE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Tendo o laudo pericial referido que documento falso "possivelmente foi confeccionado em papel de segurança", afasta-se a tese de falsificação grosseira. 3. Mostra-se incabível desconstituir o posicionamento das instâncias ordinárias que entenderam suficientes e indicaram os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e, por consequência, à condenação do paciente pelo crime do art. 304 do CP, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 174.634/RN, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 19/10/2015.)
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