- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE. CONSUMAÇÃO APENAS QUANDO HÁ VOLUNTARIEDADE DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA. CRIME QUE SE CARACTERIZA COM A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. TESE DA AUTODEFESA. INOCORRÊNCIA. MUDANÇA NA JURISPRUDÊNCIA. CONDUTA TÍPICA. FALTA DE MATERIALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O crime descrito no art. 304 do CP consuma-se com a apresentação do documento falso, sendo irrelevante se a exibição ocorreu mediante exigência do policial ou por iniciativa do próprio agente. 3. A recente orientação jurisprudencial passou a reconhecer como típica a conduta de apresentar documento falso à autoridade policial, afastando a tese da autodefesa. 4. A ausência de perícia não acarreta, por si só, nulidade do feito, pois se mostra desnecessária a realização de exame pericial quando a falsidade pode ser verificada por outros meios de prova, conforme ocorreu no presente caso. 5. Desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal, após o exame de todo o conjunto probatório, sob o fundamento de ausência de materialidade do delito, implica necessariamente incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 169.068/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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