JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
19/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 19/10/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONDENAÇÃO PELA TENTATIVA DE CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. IMPRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE VALORADAS NEGATIVAMENTE. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAÇÃO DAS CONSIDERAÇÃO NEGATIVAS REFERENTES ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, entende-se que, para o reconhecimento da qualificadora da escalada, prevista no art. 155, § 4°, II, do Código Penal, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem vestígios ou se o corpo de delito houver desaparecido, ou quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Qualificadora da escalada afastada in casu. 3. A existência de condenações anteriores, transitadas em julgado, pode justificar validamente a elevação da pena-base, no tocante aos maus antecedentes, conduta social e personalidade, na primeira fase, e na segunda fase, em razão da reincidência, desde que diferentes as condenações consideradas. 4. Não tendo sido juntada aos autos a folha de antecedentes criminais do paciente, tem-se por legítima a consideração feita em relação aos maus antecedentes, a conduta social e a personalidade, em virtude da possibilidade da existência de mais de uma condenação definitiva em desfavor do paciente, não havendo como se inferir o contrário. 5. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 7 dias-multa. (HC n. 191.708/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 19/10/2015.)
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