- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 15/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/03/2017, p. 15/03/2017
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA RECONHECIDA NOS AUTOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada não prescinde da realização de exame pericial, somente sendo sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios quando não existirem vestígios ou estes tenham desaparecido, como na hipótese dos autos, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Precedentes. 3. Conforme o entendimento deste Tribunal, admite-se a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. Precedentes. 4. Este Superior Tribunal de Justiça admite que condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes. 5. Embora o simples fato de o réu não ter demonstrado o exercício de atividade laboral lícita não permita, por si só, o incremento da pena pela valoração negativa de sua conduta social, as duas condenações transitadas em julgado indicadas na sentença, não valoradas na segunda etapa do critério trifásico a título de reincidência, justificam a fixação da pena-base acima do piso legal. De igual modo, a reprimenda restou exasperada pelos maus antecedentes do acusado, com esteio em condenação transitada em julgado diversa da já atingida pelo prazo depurador de cinco anos, o que é lícito, nos termos da jurisprudência. 6. Writ não conhecido. (HC n. 382.698/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
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