- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 29/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/06/2021, p. 29/06/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. DUAS VÍTIMAS. RELAÇÃO DE CONFIANÇA COM A FAMÍLIA. PANDEMIA DE COVID-19. RISCO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo ora agravante, consistente na prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável de duas crianças valendo-se de relação de confiança com a família das vítimas. Consta na decisão que, com sua afilhada de batismo, os abusos ocorreram dos 8 aos 12 anos, tendo havido conjunção carnal; e, com a irmã caçula, ora agravante, nas oportunidades que podia, passava as mãos pelo corpo da menor. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Com relação ao risco de contágio pelo covid-19, o Tribunal de origem consignou que "não há informações de que o paciente esteja inserido em grupo de risco, vez que sua disfunção na coluna e clavícula não o coloca em tal posição. Ademais, não consta que a unidade não disponha de condições para, caso necessário, o paciente seja isolado seguindo as orientações necessárias para se evitar a disseminação do vírus, bem como receba tratamento médico imediato no caso de aparecimento de sintomas." 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 649.609/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.