- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 19/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 19/10/2015
PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. CRIME CONTINUADO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não apresentado nenhum elemento capaz de alterar a conclusão do julgado, deve ser mantido o posicionamento firmado na decisão impugnada. 2. Os delitos de roubo e extorsão mediante sequestro não se confundem na hipótese, pois nitidamente independentes e praticados com desígnios autônomos. Isso porque a conduta dos réus de subtrair bens da vítima - o acórdão recorrido faz menção a carro, carteira, dinheiro, relógio e cartões de crédito - não se confunde com a conduta de cercear a sua liberdade, com o intuito de obter vantagem patrimonial, por meio de pagamento de resgate, o que implica no comportamento de terceiro. 3. Apesar de as ações delituosas se classificarem como crimes contra o patrimônio, os núcleos do tipo são distintos e estão bem delineados na descrição fática das condutas perpetradas pelos réus, sendo certo que a subtração de bens da vítima não se encontra na linha de desdobramento do sequestro efetuado como preço do resgate. Daí a clara pluralidade de condutas, praticadas com desígnios autônomos, a exigir o reconhecimento do concurso material de delitos. 4. É inviável a análise de tema novo, não ventilado nas razões ou contrarrazões do recurso especial, em sede de agravo regimental, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa quanto à matéria. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.133.029/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 19/10/2015.)
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