- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 02/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CRIMES DE ROUBO E DE EXTORSÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. NÃO RECONHECIDO NESTA INSTÂNCIA PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que o recurso de embargos de declaração, quando oposto com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada e quando inexistir obscuridade, contradição ou omissão, seja recebido como agravo regimental em nome da economia processual, da celeridade e do princípio da fungibilidade recursal. 2. Apesar de o roubo e a extorsão classificarem-se como crimes contra o patrimônio, os núcleos do tipo são distintos, sendo certo que a subtração dos bens não se encontra na linha de desdobramento da extorsão. Daí a clara pluralidade de condutas, praticadas com desígnios autônomos, a exigir o reconhecimento do concurso de delitos. Precedentes. 3. Embora o entendimento predominante desta Corte seja no sentido de reconhecer o concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, a sentença condenatória reconheceu o concurso formal e não tendo o Ministério Público impugnado o presente ponto em recurso de apelação, é de se manter o concurso formal a fim de evitar reformatio in pejus. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.609.057/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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