JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
19/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 19/10/2015

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI nº 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes. 2. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedentes. 3. Agravo regimental provido, para determinar que no período compreendido entre a citação e a edição da MP n. 2.180-35/2001, há que incidir o percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87; a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescido pela MP n. 2.180-35/2001, a partir de sua vigência - 24/8/2001 - até 29/6/2009, momento anterior à data da publicação da Lei n.º 11.960/2009; e, no período subsequente, ou seja, a partir do dia 30/6/2009, os efeitos da condenação devem ser calculados conforme a nova regra do 1º-F, conferida pelo art. 5º da Lei n.º 11.960/2009. (AgRg no REsp n. 1.264.606/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 19/10/2015.)
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