- Relator(a)
- Ministro Teori Albino Zavascki
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 12/06/2012, p. 15/06/2012
PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇA DE PENSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. No período anterior à vigência da Lei 11.960/09, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 tinha a seguinte redação: "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". Tal disposição normativa, portanto, não se aplicava, à época, a pagamento de verbas previdenciárias, que se submetia, no particular, ao regime geral do direito civil (art. 1º da Lei 4.414/64, art. 1.062 do CC/16 e art. 406 do CC/2002), observado o princípio tempus regit actum. Somente após a vigência da Lei 11.960/09, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 passou a regular os encargos incidentes "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", estabelecendo que, "para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida. 3. Recurso parcialmente provido. (REsp n. 1.196.882/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 15/6/2012.)
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