- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 15/10/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1) RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO CORRÉU R R DE O. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO IMPETRADO APENAS EM FAVOR DO RECORRENTE G C A. 2) REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR OCASIÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FATOS CONCRETOS E ATUAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. - O habeas corpus originário foi impetrado exclusivamente em favor do réu G C A. Assim é certo que o corréu R R de O não possui legitimidade para propor recurso ordinário contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que somente se manifestou sobre a prisão do seu comparsa, razão penal qual não merece ser conhecida a insurgência nesse ponto. - Ademais, não tendo o Tribunal a quo se manifestado sobre a tese defensiva do réu R R de O, resta inadmissível sua análise, nesta Corte Superior, tendo em vista que geraria a indevida supressão de instância. - Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. - Na hipótese dos autos, diante da reiteração delitiva após o delito em análise, bem como da notícia de intimidação de testemunhas durante o curso da instrução criminal, fato atual e concreto observado quando da prolação da sentença, encontra-se adequada a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 60.682/DF, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 15/10/2015.)
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