- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 08/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2015, p. 08/10/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REGISTRO DE ENVOLVIMENTOS POSTERIORES EM CRIMES GRAVES. FATOS NOVOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CONDENADO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embora o recorrente tenha permanecido em liberdade durante a instrução criminal, a preventiva ordenada na sentença encontra-se devidamente justificada, mostrando-se necessária a bem da ordem pública, em razão da sua periculosidade diferenciada. 3. O fato de, após o crime em exame, o réu ter se envolvido em outros dois delitos graves, cometidos com violência contra a pessoa - roubo majorado e homicídio qualificado - demonstram a inclinação à criminalidade, corroborando o periculum libertatis exigido para a constrição processual, diante do efetivo risco de reiteração delitiva. 3. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da pretendida substituição da preventiva por medidas alternativas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto recorrido. 4. Recurso ordinário em parte conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 62.964/PA, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 8/10/2015.)
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