- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 15/10/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR NÃO DEMONSTRADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ERESP N. 1154752/RS. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Para se afastar a reincidência pelo decurso do período depurador, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, cabe ao paciente demonstrar o cumprimento ou extinção da pena, sob pena de ser inviabilizado o enquadramento dos fatos na hipótese normativa. Ademais, a tese levantada pela defesa não foi submetida à análise do Tribunal de origem, razão penal qual resta incabível sua apreciação nesta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. - Esta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, pacificou o posicionamento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas são igualmente preponderantes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente. (HC n. 326.679/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 15/10/2015.)
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