JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
15/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 15/10/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. A oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da alteração de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP). 2. O acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe para dirimir contradição. 3. Havendo equívoco na submissão de agravo regimental já decidido monocraticamente, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para que o vício de contradição seja resolvido. 4. Embargos de declaração acolhidos com atribuição de efeitos infringentes, para dirimir a contradição apontada e tornar sem efeito o julgamento colegiado do agravo regimental defensivo, prevalecendo a decisão unipessoal do Relator. (EDcl no AgRg no AREsp n. 354.221/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 15/10/2015.)
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