- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 18/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/02/2016, p. 18/02/2016
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. NATUREZA DA DROGA. MODO MAIS RIGOROSO DE CUMPRIMENTO JUSTIFICADO NO VOTO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são admitidos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Constatada a existência de erro material no corpo do julgado quanto ao regime prisional, deve o vício ser sanado por meio dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem atribuição de efeitos infringentes, para esclarecer que prevalece o regime inicial fechado de cumprimento da pena. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 686.405/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 18/2/2016.)
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