JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
13/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 13/10/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO. PARÂMETRO DE R$ 10.000, 00. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 2º, DA LEI N. 9.099/1995. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDIÇÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.393.317/PR e 1.401.424/PR, consolidou o entendimento de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor do tributo iludido não ultrapassar o montante de R$ 10.000, 00, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. 2. Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como as penas de prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. Precedentes de ambas as turmas do STJ e do STF. 3. Recurso não provido. (RHC n. 51.557/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 13/10/2015.)
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