- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. EREsp 1.217.514/RS. 2. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.498.034/RS. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.217.514/RS, no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do referido princípio nos crimes de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável. 2. No que se refere à inserção de prestação pecuniária como condição da suspensão condicional do processo, verifica-se, igualmente, que a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.498.034/RS, firmou o entendimento de que a prestação pecuniária constitui legítima condição do sursis processual, nos termos do artigo 89, § 2º, da Lei 9.099/1995. 3. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 46.407/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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