JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
13/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 13/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. De acordo com o enunciado da Súmula 622/STJ, "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial." 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que a notificação do lançamento ocorreu em 12.7.1999 e que não houve impugnação administrativa. Assim, com base no art. 15 do Decreto 70.235/1972 e na Súmula 622/STJ, o termo inicial da prescrição se iniciou em 12.8.1999, não se configurando, em tese, a prescrição na data do ajuizamento da Execução Fiscal (3.8.2004). 4. Acrescente-se, porém, que tendo o ajuizamento da demanda ocorrido antes das modificações promovidas pela Lei Complementar 118/2005 no CTN, a prescrição somente é interrompida por meio da citação pessoal do executado (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original). Tendo esta ocorrido sem a existência de mora imputável à Fazenda Pública credora, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (aplicação do art. 219, § 1º, do CPC/1973, conforme orientação adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, no rito dos recursos repetitivos). 5. Superado o entendimento de que o prazo prescricional se iniciou a partir da realização da simples notificação do lançamento, devem os autos retornar às instâncias de origem, para que seja examinada a ocorrência da prescrição, à luz da orientação acima. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.856.313/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/5/2020.)
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