- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/09/2015, p. 09/10/2015
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DECIDIDA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO, APLICÁVEL O ARCABOUÇO JURÍDICO A ELE RELATIVO. 1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária, e não do mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. Uma vez reconhecida a dissolução da sociedade, com o restabelecimento da sentença, aplica-se à demanda, como consectário lógico, todo o arcabouço legal e jurisprudencial acerca do instituto. 3. Contudo, a fim de evitar futuros questionamentos, no juízo de origem explicito que a declaração de dissolução da sociedade retroage à data da propositura da demanda. Precedentes. 4. Do mesmo modo, como consignado no acórdão embargado, a prestação de contas é forma de liquidação utilizada em razão da impossibilidade material de aplicação do procedimento da apuração de haveres, devendo, pois, ser processada nos autos da dissolução. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.230.981/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 9/10/2015.)
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