JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
07/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 07/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. 1. "Reconhecida a intempestividade dos embargos de declaração, não há interrupção do prazo para os demais recursos, razão pela qual o presente agravo regimental encontra-se intempestivo" (AgRg nos EDcl no AREsp 626.819/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, DJe 25/08/2015). 2. Agravo regimental não conhecido. (PET nos EDcl no AREsp n. 638.379/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 7/10/2015.)
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